Multa rescisória do FGTS – Empresas estão sendo lesadas
Adicional de 10% do FGTS que é pago pelas empresas por demissão é indevido.
Trata-se de uma contribuição que foi criada de forma temporária pelo governo com fim específico, e, atualmente, sustentamos que não pode mais ser cobrada, pois, o seu objetivo já foi atendido. Com esse entendimento, já estão sendo proferidas sentenças judiciais, suspendendo a obrigatoriedade de que as empresas paguem à União os 10% adicionais sobre o FGTS de trabalhadores que forem demitidos sem justa causa. Hoje, todas as empresas devem fazer esse pagamento além da multa de 40% devida ao funcionário dispensado.
Na verdade, esse adicional foi criado em 2001 para cobrir um “rombo” de R$ 40 bilhões aberto no Fundo de Garantia com o pagamento de correção monetária devida pelos planos Verão e Collor. Ocorre, entretanto, que como as contas do FGTS voltaram para o positivo em 2007, não faz sentido a obrigatoriedade estabelecida na Lei Complementar 110/2001.
A cobrança chegou a ser extinta pelo Congresso em 2013, mas a proposta foi vetada pela presidente Dilma Rousseff. O Executivo encaminhou então um projeto para vincular a multa de 10% aos recursos usados pelo programa Minha Casa, Minha Vida. O texto ainda está em tramitação na Câmara dos Deputados.
Todas as empresas possuem direito de questionar no Judiciário os valores que foram pagos indevidamente nos últimos 5 (cinco) anos, e, serem devidamente ressarcidas pelos pagamentos indevidos.
O Judiciário vem concedendo decisão liminar em favor das empresas empregadoras, com o seguinte fundamento: “uma vez cumprida a finalidade que motivou a instituição da contribuição, esta perde seu fundamento de validade, de modo que sua contínua exigência torna-se indevida”.
Nosso escritório encontra-se ajuizando as devidas ações, a fim de que os nossos clientes busquem o direito de serem devidamente ressarcido pelos pagamentos indevidos.
Ivan dos Santos Gonçalves.
Advogado.
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