Descontos Previdenciários Indevidos para Policiais e Bombeiros Militares Inativos
O Judiciário Fluminense tem se posicionado de forma favorável em relação a cobrança de descontos previdenciários sobre os proventos de aposentadoria ou pensão de Policiais e Bombeiros Militares, cujas decisões são oriundas de debates e questionamentos jurídicos nos últimos tempos. Alega-se que tais descontos são indevidos com base nas alterações promovidas pela Emenda Constitucional (EC) 103/19, na Lei nº 13.954/19, no art. 24-C do Decreto nº 667/69 e no art. 3º-A da Lei 3.765/60. Neste artigo, faremos uma análise dessas leis e dos argumentos apresentados pelas partes envolvidas nessa controvérsia.
Em relação aos Policiais e Bombeiros Militares inativos houve majoração dos descontos previdenciários nos últimos anos, motivo pelo qual deverão ser cessados os referidos descontos de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria (ou pensão) com base nas alterações promovidas pela EC 103/19 c/c Lei nº 13.954/19 c/c art. 24-C do Decreto nº .667/69 c/c art. 3º-A da Lei 3.765/60, devendo ser observada a faixa de isenção prevista no § 18, art. 40, da CR/88, com alíquota de 14%, conforme o artigo 33 da Lei 3.189/1999.
A discussão sobre os descontos previdenciários indevidos para Policiais e Bombeiros Militares envolve uma análise cuidadosa da legislação aplicável, considerando os princípios constitucionais e o regime jurídico dos militares estaduais.
Cabe ao Poder Judiciário analisar os casos concretos e interpretar as leis de forma a assegurar a justiça e a legalidade. A busca por um entendimento equilibrado e uma solução adequada para essa questão é essencial para preservar os direitos dos policiais militares e a estabilidade do sistema previdenciário como um todo.
Os Policiais Militares e Bombeiros inativos deverão ter a restituição das contribuições efetivadas a maior, desde quando foi iniciada a aplicação das alterações promovidas pela EC 103/19, conforme decisões proferidas pelo Judiciário Fluminense.